NOTICIAS: CIVILIDADE NAS RUAS

Jardins botânicos

05/out/2016

A edição 259 da revista Painel traz uma matéria sobre os jardins botânicos do Brasil.

Veja abaixo o quadro de leis que tratam da arborização urbana em Ribeirão Preto:

Quadro 01 – Principais Leis Municipais que tratam da arborização urbana em Ribeirão Preto

Instrumento Legal

Assunto / Artigos

LOM

Art. 158 - As ações do Município em relação ao meio ambiente, respeitadas as disposições da legislação federal e estadual, obedecerão, entre outros, aos seguintes preceitos:

IV - implantação de áreas verdes, inclusive arborização de logradouros públicos, visando ao estabelecimento de uma relação de, no mínimo, 15 m2 (quinze metros quadrados) de área verde por habitante nas zonas urbanas;

DEC 14/1962

Divide o Município em 4 setores e indica as espécies que deverão ser plantadas nas vias públicas dos mesmos, bem como o espaçamento adequado para cada espécie. (Vila Virgínia – Alfeneiro)

LC 501/1995

Plano Diretor do Município de Ribeirão Preto

Artigo 46, I:

c) implementar programa de Arborização Urbana e Áreas Verdes, com espécies tecnicamente adequadas que minimizem a poda, contribuindo para atingir o índice de 15 (quinze) metros quadrados de área verde por habitante, em conformidade com a Lei Orgânica do Município;

LO 3226/1976

Condicionando a expedição do habite-se ao plantio de árvores a cada 10 metros em frente ao imóvel. (REVOGADA PELA LO 7159/1995)

LO 9053/2000

 

- Torna obrigatório e condicionado à concessão do HABITE-SE para as edificações (construções, reformas ou ampliações) residenciais, comerciais ou industriais, o plantio de, pelo menos, 1 (uma) árvore no passeio público defronte aos imóveis.

DEC 66/2005

Regulamenta a LO 9053/2000

Artigo 4º - De acordo com o artigo 2º da Lei 9.053/2000, as árvores a serem plantadas no passeio público deverão ser compatíveis com a infra-estrutura existente (largura de calçada, distância de esquinas e postes de iluminação e entrada de garagem), sendo que:

I - Nas calçadas com fiação energizada aérea deverão ser plantadas árvores de pequeno porte quando adultas;

II - Nas calçadas sem fiação energizada aérea deverão ser plantadas árvores de médio porte quando adultas;

III - Não poderão ser plantadas árvores de grande porte em calçadas com menos de 4,50m de largura;

LO 11740/2008

Cria o Programa de Compensação Arbórea, que consiste na doação obrigatória de mudas de árvores por particulares, construtoras e assemelhados que desejarem construir ou edificar acima de 2.000 m2 no Município de Ribeirão Preto.

LO 12042/2009

Estabelece que para cada carro novo vendido, a concessionária deve plantar uma árvore, contribuindo para a formação de contínuos florestais entre unidades de conservação, compensando assim a emissão de gases (CO2) que contribuem para o efeito estufa.

LO 2038/2006

Dispõe sobre a obrigatoriedade de projeto de arborização e paisagismo em futuros loteamentos em ribeirão preto.

LC 2158/2007

Código de Obras do Município

Art. 50 - O Auto de Conclusão ou Habite-se será emitido pelo setor competente depois de verificado:

V - Ter sido plantado árvore defronte o imóvel.

Art. 141 - Os passeios públicos serão dimensionados segundo as Diretrizes Viárias definidas pelo Sistema Viário, não podendo ser inferior a 2,50 m (dois metros e cinqüenta centímetros) e devem respeitar as seguintes condições:

V - O plantio ou a remoção de árvore s no passeio público deve receber parecer e autorização da Secretaria Municipal do Meio Ambiente quanto à espécie da muda. Deverá ser obrigatório o plantio de árvores quando do pedido de habite-se.

LC 2371/2009

Compensação das emissões de Gases de Efeito Estufa (GEE), através de plantio de árvores, para eventos de grande porte, em que circulem mais de 1000 pessoas.

LO 4079/1982

Dispõe sobre arborização em vias públicas do município por firmas vencedoras de licitações para execução de obras de pavimentação. (REVOGADA PELA LO 7159/1995)

LO 9437/2001

Dispõe sobre plantio de árvore defronte a todos os imóveis do município.

ARTIGO 1º - Ficam por esta lei obrigados os proprietários de imóveis residenciais ou territoriais a plantar e manter sob seus cuidados no mínimo 01 (uma) árvore defronte suas propriedades.

LC 7159/1995

ARTIGO 1º - Esta lei dispõe sobre as medidas de política ambiental, relativas à arborização e áreas verdes, estabelecendo a co-responsabilidade do poder público e dos munícipes na proteção da flora.

ARTIGO 19 - Todos os projetos para aprovação de loteamentos, condomínios fechados, conjuntos habitacionais de interesse social, distritos industriais e arruamentos, deverão incluir o de arborização urbana que será submetido à aprovação da Secretaria Municipal do Meio Ambiente.

§ 1º - Os empreendimentos deverão ser entregues com a arborização de ruas e avenidas concluídos e projetos completos para as Áreas Verdes.

§ 2º - Quando se tratar de Conjuntos Habitacionais, os mesmos deverão ser entregues com toda arborização concluída.

DEC 409/1996

Regulamenta a LC 7159/1995

ARTIGO 1º - Este regulamento dispõe sobre as medidas de política ambiental, relativas à arborização urbana e áreas verdes, estabelecendo a co-responsabilidade do poder público e dos munícipes na proteção da flora.

ARTIGO 19º - Todos os projetos para aprovação de loteamento, condomínios fechados, conjuntos habitacionais de interesse social, distritos industriais e arruamentos, deverão incluir o de arborização urbana, que será submetido à aprovação da Secretaria Municipal do Meio Ambiente.

§ 1º - Os empreendimentos deverão ser entregues com a arborização de ruas e avenidas concluídos e projetos completos para a Áreas Verdes.

§ 2º - Quando se tratar de Conjuntos Habitacionais, os mesmos deverão se entregues com toda arborização concluída.

LC 1616/2004

Código Municipal Do Meio Ambiente

Art. 152 - Todos os projetos de loteamento, condomínios, conjuntos habitacionais de interesse social, distritos industriais e arruamentos deverão incluir o projeto de arborização urbana e tratamento paisagístico das áreas verdes e de lazer, a ser submetido à aprovação da Secretaria de Planejamento e Gestão Ambiental.

Parágrafo 1º - Os empreendimentos deverão ser entregues com a arborização de ruas e avenidas concluídas e áreas verdes e de lazer tratadas paisagisticamente.

Parágrafo 2º - O empreendedor será responsável pela manutenção da arborização pelo prazo de 5 anos a partir da data de plantio, deixando em caução o valor correspondente à implantação e manutenção da arborização.

Art. 172 - A Secretaria de Planejamento e Gestão Ambiental, em conjunto com a Secretaria de Infra-Estrutura, através da Divisão de Parques e Jardins, promoverá a arborização urbana, de acordo com o Plano Diretor de Arborização e com os princípios técnicos pertinentes.

I - As mudas a serem utilizadas na arborização deverão ter, no mínimo, 1,50 cm (um metro e cinqüenta centímetros) de altura, em haste única.

Parágrafo 2º - O plantio de espécies arbóreas de grande porte na fase adulta, dentro do perímetro urbano, fica restrito a praças, parques e unidades de conservação, sendo que, em canteiros centrais de avenidas, o plantio fica sujeito à análise e parecer da Secretaria de Planejamento e Gestão Ambiental.

Parágrafo 3º - As árvores a serem plantadas em calçadas deverão atender aos aspectos técnicos pertinentes, ser adequadas ao espaço disponível e à presença da infra-estrutura implantada no local, sendo exigível o seu plantio sempre que possível.
Parágrafo 4º - O plantio de árvores nos logradouros públicos poderá ser executado por terceiros, mediante autorização a ser emitida pela Secretaria de Planejamento e Gestão Ambiental.

LC 2505/2012

Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo

Artigo 112 - Nos loteamentos para fins urbanos, o empreendedor deverá executar, no mínimo, as seguintes obras e equipamentos urbanos, de acordo com os projetos aprovados:

X - projeto de paisagismo do sistema de áreas verdes e de lazer, arborização das ruas e avenidas, bem como sua implantação de acordo com o Código do Meio Ambiente e diretrizes fixadas pelo órgão público municipal responsável pela gestão ambiental, incluindo infraestrutura mínima - pontos de água e iluminação pública, guias, calçadas e outras exigidas na aprovação do projeto de paisagismo.

LO 7180/1995

LO 11125/2007

Autoriza o Poder Público Municipal a doar uma muda de árvore a cada criança nascida no Município.

LO 11542/2008

Dispõe sobre a doação de mudas de árvores às crianças matriculadas na primeira série do ensino fundamental da rede pública municipal.

LO 11499/2007

Dispõe sobre a constituição de equipe de trabalhadores para distribuição de mudas de árvores em domicílio no município de ribeirão preto.

LC 504/95

Concede desconto de 5% no valor do IPTU de imóvel em cujo passeio fronteiriço haja arvore em bom estado de conservação.

LOM – Lei Orgânica do Município; LO – Lei Ordinária; LC – Lei Complementar; DEC – Decreto

O Núcleo Lista Vermelha é composto por profissionais de diferentes áreas ligadas às ciências da natureza. A Lista Vermelha está disponível, aqui.

A lista de 4.000 espécies do Jardim Botânico Plantarum está disponível, aqui.

O manual de orientação para solicitação de registro e enquadramento dos jardins botânicos está disponível aqui.

Veja a seguir a lista com os 21 jardins botânicos registrados no Sistema Nacional de Registro de Jardins Botânicos:

JARDINS BOTÂNICOS REGISTRADO NO SNRJB | JULHO 2016

ESTADO

CATEGORIA

1

Instituto de Pesquisa Jardim Botânico do Rio de Janeiro

RJ

A

2

Jardim Botânico da Fundação Zoobotânica do Rio Grande do Sul

RS

A

3

Jardim Botânico de Brasília

DF

A

4

Jardim Botânico de São Paulo

SP

A

5

Jardim Botânico do Recife

PE

A

6

Jardim Botânico Amália Hermano Teixeira

GO

B

7

Jardim Botânico da Fundação Zoobotânica de Belo Horizonte

MG

B

8

Jardim Botânico de Inhotim

MG

B

9

Jardim Botânico de Jundiaí “Valmor de Souza”

SP

B

10

Jardim Botânico do Instituto Agronômico de Campinas

SP

B

11

Jardim Botânico Municipal de Bauru

SP

B

12

Fundação Jardim Botânico de Poços de Caldas

MG

C

13

Jardim Botânico da Universidade Federal Rural do RJ

RJ

C

14

Jardim Botânico de Salvador

BA

C

15

Jardim Botânico Municipal de Santos "Chico Mendes"

SP

C

16

Jardim Botânico Municipal de São José

SC

C

17

Jardim Botânico Municipal Francisca Maria Garfunkel Rischbieter

PR

C

18

Jardim Botânico Plantarum

SP

C

19

Museu de Biologia Mello Leitão

ES

C

20

Museu de História Natural e Jardim Botânico da UFMG

MG

C

21

Museu Paraense Emílio Goeldi e Parque Zoobotânico

PA

C

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